A Lei n.º 8/2026 estabelece que cada parte suporta os seus próprios custos durante situações de Força Maior e prevê a revisão, modificação ou resolução dos contratos após um ano de suspensão. A alteração reflecte as lições da paralisação do projecto Mozambique LNG, que originou uma disputa sobre 4,5 mil milhões de dólares em custos adicionais.
A experiência de Moçambique com a declaração de Força Maior da TotalEnergies, em 2021, está entre os factores que levaram o Governo a reforçar as regras de gestão de riscos nos contratos petrolíferos. A nova legislação procura limitar a exposição financeira do Estado quando acontecimentos extraordinários obrigam à suspensão de grandes projectos energéticos, estabelecendo que cada parte deve suportar os seus próprios custos durante o período de interrupção.
A disposição consta do artigo 72 da Lei n.º 8/2026, de 3 de Junho, que regula as actividades petrolíferas e substitui o quadro legal estabelecido pelas Leis n.º 21/2014 e n.º 16/2022. A norma determina que o Estado não deve indemnizar ou reembolsar despesas suportadas pela concessionária durante um evento de Força Maior, devendo esta salvaguarda estar reflectida nos contratos de concessão.
A lei estabelece ainda um mecanismo para situações em que a suspensão se prolonga. Se, decorrido um ano desde a declaração de Força Maior, o evento não tiver sido totalmente resolvido, o Governo e a concessionária devem reunir-se para avaliar as circunstâncias, acordar medidas para minimizar os impactos e decidir, por consenso, sobre a revisão, modificação ou resolução do contrato.
A alteração introduz, assim, uma referência temporal para a reavaliação dos compromissos contratuais, procurando evitar que uma suspensão prolongada deixe indefinidos os custos, as responsabilidades e o futuro de um empreendimento estratégico. Não significa, contudo, que os contratos terminem automaticamente ao fim de um ano: a legislação prevê uma avaliação conjunta e uma decisão acordada entre as partes.
Segundo fontes do Ministério dos Recursos Minerais e Energia e do Instituto Nacional de Petróleo (INP), citadas pela Agência de Informação de Moçambique (AIM), a revisão legislativa teve em conta a experiência da Força Maior declarada pela TotalEnergies e a análise de regimes jurídicos adoptados noutros países africanos.
A disputa dos 4,5 mil milhões de dólares
O contexto mais imediato desta mudança é o projecto Mozambique LNG, liderado pela TotalEnergies na Bacia do Rovuma, em Cabo Delgado, avaliado em cerca de 20 mil milhões de dólares. Em 2021, a deterioração da situação de segurança na província levou a multinacional francesa a declarar Força Maior e a suspender as actividades de desenvolvimento do empreendimento.
A paralisação prolongada desencadeou divergências sobre os custos adicionais associados à interrupção. Em Outubro de 2025, a TotalEnergies comunicou ao Governo que essas despesas ascendiam a 4,5 mil milhões de dólares. O presidente executivo da empresa, Patrick Pouyanné, solicitou a aprovação de um orçamento actualizado, uma extensão de dez anos do período de desenvolvimento e produção e o adiamento do início da produção para o primeiro semestre de 2029.
O Governo contestou os valores reclamados e foi realizada uma auditoria independente às despesas apresentadas. Informações atribuídas a fontes próximas do processo pela Reuters e pela Africa Intelligence indicaram que a auditoria identificou uma diferença de aproximadamente dois mil milhões de dólares entre os valores inicialmente reclamados e as despesas documentadas. Esta divergência evidencia a importância de mecanismos de verificação e de regras claras sobre a imputação dos custos durante períodos de suspensão.
A declaração de Força Maior foi levantada em Novembro de 2025 e, em Janeiro de 2026, a TotalEnergies anunciou a retoma integral das actividades em terra e no mar. O reinício das operações, na sequência de contactos entre Pouyanné e o Presidente da República, Daniel Chapo, em Afungi, não eliminou, porém, as divergências relativas aos encargos adicionais e às condições contratuais.
O caso demonstrou que o impacto de uma interrupção não se limita ao adiamento da produção. Pode também envolver despesas de manutenção, compromissos com fornecedores, actualização de orçamentos e renegociação dos calendários de execução. Quando os contratos não definem claramente quem suporta estes custos, a sua repartição pode tornar-se uma fonte de conflito entre o Estado e os investidores.
Maior previsibilidade para o investimento
Do ponto de vista do ambiente de negócios, a nova disposição procura estabelecer maior previsibilidade na distribuição dos riscos entre o Estado e as concessionárias. Para os investidores, regras definidas antecipadamente podem reduzir a incerteza sobre o tratamento das despesas durante uma interrupção extraordinária. Para o Governo, a exclusão de obrigações automáticas de reembolso procura limitar a transferência de custos privados para as contas públicas.
A eficácia desta protecção dependerá, contudo, da forma como a disposição for incorporada nos contratos de concessão e aplicada a cada situação concreta. A expressão Força Maior abrange acontecimentos que podem ter causas, duração e consequências distintas, pelo que a determinação das responsabilidades continuará a depender das disposições contratuais, das circunstâncias verificadas e dos mecanismos de resolução de conflitos aplicáveis.
Outro aspecto relevante é a exigência de uma decisão por consenso sobre a revisão, modificação ou resolução do contrato. Embora estabeleça um momento para reavaliar a situação, a norma não garante que as partes cheguem a acordo. Se persistirem divergências, a solução poderá exigir procedimentos contratuais ou jurídicos adicionais, cuja aplicação dependerá do enquadramento específico de cada concessão.
A experiência da TotalEnergies mostra, por isso, que a protecção financeira do Estado depende não apenas da existência de uma lei, mas também da qualidade dos contratos, da capacidade de fiscalização e da disponibilidade de documentação que permita verificar os custos reclamados.
O peso estratégico do sector petrolífero
A importância destas disposições deve ser entendida à luz da dimensão da indústria de hidrocarbonetos em Moçambique. Dados oficiais citados no contexto da nova legislação apontam para a perfuração de 186 poços de pesquisa, 74 poços de produção e nove poços de desenvolvimento. No domínio comercial, foram registadas vendas de 12,21 milhões de toneladas de gás natural liquefeito (GNL), correspondentes a 172 carregamentos, além de 3,4349 milhões de gigajoules de gás natural.
Estes números ilustram a escala das operações petrolíferas e a necessidade de um quadro regulatório capaz de gerir compromissos de longo prazo, investimentos de grande dimensão e riscos operacionais significativos. Os projectos de GNL exigem capital elevado e calendários extensos, tornando particularmente relevantes as regras aplicáveis a atrasos, interrupções e alterações das condições de execução.
A Lei n.º 8/2026 procura responder a uma dessas vulnerabilidades ao estabelecer que a suspensão prolongada deve desencadear uma avaliação formal do futuro contratual, sem impor ao Estado o reembolso das despesas da concessionária durante o evento de Força Maior.
O principal teste será a aplicação prática da norma. A nova legislação poderá contribuir para uma repartição mais clara dos riscos e para maior disciplina contratual, mas os seus resultados dependerão da consistência da actuação das instituições públicas, da transparência na verificação dos custos e da capacidade de resolver divergências sem comprometer desnecessariamente os investimentos.
No caso do Mozambique LNG, a retoma das actividades não encerrou a discussão financeira. A disputa que acompanhou a suspensão de 2021 permanece como referência para a forma como Moçambique procura equilibrar dois objectivos: atrair capital internacional para desenvolver os seus recursos de gás e proteger o Estado de encargos que não estejam expressamente previstos na lei e nos contratos.



