Quarta-feira, Abril 24, 2024
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A UE está a efectuar alterações importantes às regras do IVA

As alterações às respetivas regras do IVA, efectuadas pela União Europeia entrarão em vigor a partir de 1 de Julho de 2021.

Todos os negócios serão afectados, mas as alterações terão maior impacto nas vendas B2C (business-to-consumer, transações empresas-consumidores) e nos mercados online, incluindo os sedeados dentro da UE e fora desta, mas que realizam vendas a clientes na UE.

Estas alterações podem levar a procedimentos mais simples e diminuição da necessidade de administração. Também podem verificar-se implicações mais gerais relacionadas com a forma como são realizados os negócios dentro da UE.

As três principais alterações são:

  1. Remoção da isenção do IVA de importação de 22 €

O que é que isto significa?

A partir de 1 de Julho de 2021, será efectuada a cobrança do IVA em todas as mercadorias importadas para a UE, independentemente do seu valor. Para remessas com um valor igual ou inferior a 150 €, o IVA poderá ser cobrado no momento da venda, através do novo Import One-Stop-Shop (IOSS) ou poderá ser cobrado junto do cliente final através do declarante aduaneiro (FedEx). 

As empresas da UE que vendam online produtos que estejam localizados fora da UE a clientes na UE podem optar por utilizar o IOSS. Se pretender mais informações sobre o Import One-Stop-Shop (IOSS), consulte o site da Comissão Europeia.

De que forma é que isto poderá afetar a minha empresa?

As empresas da UE que vendem mercadorias a partir dos estados-membros da UE não serão afectadas pela abolição do limite de baixo valor de 22 €. Porém, as empresas da UE que vendem mercadorias importadas para a UE deixarão de poder importar remessas num valor inferior a 22 € com isenção de IVA.

  1. Introdução de um balcão único (OSS)

O que é que isto significa?

Contudo, as empresas já não precisam de se registar para efeitos de IVA em todos os países nos quais realizem vendas, caso adiram à declaração OSS. A par da introdução do OSS, a UE irá eliminar também o regime de limites de IVA nas vendas à distância. Isto significa que as empresas terão de cobrar a taxa de IVA em vigor no país da UE de residência do cliente a partir da primeira venda, em vez de a partir de um certo limite.

De que forma é que isto poderá afetar a minha empresa?

Em vez de se registarem para efeitos de IVA em vários países da UE, as empresas terão a opção de apresentar uma declaração OSS trimestral com todas as vendas elegíveis dentro da UE. O IVA é pago à autoridade fiscal competente do país de origem, a qual o encaminha para os países em questão.

Isto pode diminuir a complexidade e os custos de conformidade transfronteiriça em matéria de IVA para os vendedores online e, possivelmente, permitir o aumento do comércio transfronteiriço.

Uma exceção à regra geral é o facto de as empresas da UE estabelecidas num dos Estados-Membros da UE que realizem vendas transfronteiriças inferiores a 10 000,00 € por ano (venda de produtos e de determinados serviços B2C) poderem cobrar a respetiva taxa de IVA interna e declarar as vendas através da declaração de IVA interna.

  1. Determinados mercados online vão tornar-se responsáveis pela cobrança do IVA

O que é que isto significa?

No âmbito das novas regras do IVA na UE, os mercados podem, por exemplo, ser plataformas online que facilitem a transação das vendas. Estas permitem que os comerciantes vendam os respetivos produtos directamente aos clientes.

Certas plataformas multilaterais, e não as empresas que vendem através das mesmas, serão responsáveis por cobrar, declarar e liquidar o IVA do consumidor final. A cobrança do IVA pelas plataformas multilaterais será aplicada às seguintes transações:

Importações B2C com cartas de porte no valor de até 150 € para a UE (quando a plataforma multilateral tenha optado pelo IOSS).

Vendas de produtos internos e dentro da UE por vendedores localizados fora da UE para consumidores na UE.

De que forma é que isto poderá afetar a minha empresa?

Nas importações B2C com cartas de porte no valor de 150 €, em que a plataforma multilateral tenha optado pelo IOSS, as empresas que efetuam vendas através da mesma têm de utilizar o número IOSS da plataforma e fornecê-lo à parte responsável pelo preenchimento da declaração alfandegária (por exemplo, FedEx).

As empresas que utilizem várias plataformas multilaterais para vender os respectivos produtos devem manter provas claras das vendas efetuadas através de cada uma destas. Também terão de fornecer o número IOSS correspondente por cada venda ao declarante alfandegário.

Poderá ser possível às empresas de fora da UE que utilizam as plataformas multilaterais online para vender produtos dentro da UE e a nível interno a consumidores da UE anularem o registo para efeitos de IVA nos Estados-Membros da UE, uma vez que a entidade fornecedora das mercadorias será a plataforma multilateral e, por conseguinte, será esta a responsável pela cobrança do IVA. Tal pode reduzir o fardo administrativo para os vendedores de fora da UE.

Os países da UE são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia.

Note-se que, no âmbito do Protocolo Conjunto UE-Reino Unido, a Irlanda do Norte continuará a fazer parte da área da UE para efeitos de IVA sobre as mercadorias. Isto significa que estas novas disposições também se aplicarão aos produtos importados para a Irlanda do Norte a partir do resto do mundo.

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