Alterações do Código do IRPC em Moçambique
Sumário Executivo
A alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), recentemente aprovada pela Lei n.º 12/2025, de 29 de Dezembro, introduz mudanças relevantes nas regras de tributação de pessoas colectivas.
Com impacto directo nas operações diárias das empresas, destacam-se, a indicação de um novo momento para a retenção na fonte do imposto, a redução do tempo de presença no país para a criação de estabelecimento estável e a tributação autónoma das mais-valias.
Impacto para as empresas
O Código do IRPC aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, foi novamente alterado. Diferentemente da última, ocorrida em 2022, as alterações aprovadas pela Lei n.º 12/2025, de 29 de Dezembro, reformulam substancialmente o paradigma de tributação de determinadas operações.
Com efeito, e como abaixo se detalha, é expectável que haja impactos na tesouraria das empresas que operam no país e/ou que tenham transacções com as que aqui operam, o que implicará necessariamente a revisão de contratos em vigor bem como procedimentos internos de modo a ajustar-se às novas regras
Estabelecimento estável: o prazo de presença no país para efeitos de criação de estabelecimento estável passará a ser de três meses (90 dias para o caso de serviços de consultoria), em qualquer período de 12 meses do ano fiscal.
Mais-valias: as mais-valias passam a ser tributadas autonomamente, à taxa de 32%.
Retenção na fonte nas operações com entidades não residentes: para além da extensão a aquisição de bens ou prestações de serviços digitais, a norma estabelece um novo momento em a retenção na fonte é obrigatória.

Alterações do Código do IRPS em Moçambique
Sumário Executivo
A alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), recentemente aprovada pela Lei n.º 11/2025, de 29 de Dezembro, introduz alterações que estão em linha com o objectivo do Estado de aumentar a receita tributária.
O novo critério de residência associadas às outras medidas, nomeadamente, a reintrodução da obrigação declarativa para os titulares de rendimentos do trabalho dependente e a tributação das comissões de agentes de moeda electrónica, é indício de que a Administração Tributária pretende dinamizar e maximizar o processo de arrecadação de receitas de individuais.
Impacto para as empresas
As alterações em sede de IRPS tem impacto transversal nas empresas já que certas impõem a alteração dos procedimentos e práticas instituídas, como abaixo se detalha:
Residência fiscal: O critério de residência das pessoas singulares foi reformulado. É, agora, irrelevante o tempo de permanência no país, bastando, por exemplo, que o colaborador exerça uma actividade profissional em Moçambique, salvo se provar que esta actividade é secundária.
Mais-Valias: as mais-valias serão tributadas de forma autónoma, sem possibilidade de englobamento, com a introdução de taxas que variam de 10% a 32%, dependendo do valor das mais-valias apuradas.
Taxa liberatória: foi estabelecida taxa liberatória de 10% aplicável às comissões pagas aos agentes de moeda electrónica e aos rendimentos obtidos pela transmissão de bens ou prestação serviços digitais.
Modelo 10: a obrigação de submissão anual da declaração anual de rendimentos, vulgo, Modelo 10 é restabelecida para os titulares de rendimentos da primeira categoria.
Rendimentos prediais: a dedução de 30% nos rendimentos prediais deixa de ser aplicada tanto na retenção na fonte como no englobamento anual, sendo que, aqui, é necessário, que as despesas de manutenção e conservação sejam documentalmente suportadas.
Alterações à legislação sobre IVA
Sumário Executivo
Em linha com as alterações promovidas em sede dos impostos sobre o rendimento, que claramente procuram aumentar as receitas tributárias, em sede do IVA a aprovação da Lei n.º 10/2025, de 29 de Dezembro, e do Decreto n.º 52/2025, de 29 de Dezembro, vêm igualmente reformular o mecanismo então vigente associado com as transacções com entidades não residentes e o do reembolso do IVA, respectivamente.
Estas alterações terão um impacto significativo nas atividades das empresas, em especial as que têm operações com entidades não residentes bem como nas que até então vinham utilizando as notas de regularização para o pagamento do IVA.
Impacto para as empresas
De uma maneira geral, a alteração introduzida na legislação sobre o Imposto sobre o valor Acrescentado (IVA) vai exigir que as empresas ajustem seus processos internos para garantir a conformidade com as novas exigências documentais e as regras de pagamento do imposto, pelo que será essencial que se mantenham informadas e adaptem suas práticas de conformidade para garantir eficiência e evitar impactos financeiros indesejáveis.
Alterações ao Regulamento do Reembolso do IVA: aprovados pelo Decreto n.º 52/2025, de 29 de Dezembro, tem como mudança emblemática a revogação do Regime Especial do IVA que assentava no pagamento deste imposto com notas de regularização.
No seu lugar, será aprovado o regime especial de reembolso, que deverá ser requerido e é válido por 12 meses, renovável. Em síntese, este regime introduz a figura do deferimento tácito dos pedidos de reembolso se, após 90 dias contados a partir da data de submissão do pedido, não houver decisão de aprovação ou rejeição do pedido.
O prazo de deferimento tácito, será reduzido para 60 dias a partir de 1 de Janeiro de 2028, não obstante, num cenário de instabilidade política e fiscal, não será de desconsiderar a possibilidade desta provisão ser alterada ou revista no futuro.
O âmbito de aplicação deste regime mantém, na sua essência, o do regime especial de regularização, estendendo a aplicação às entidades cujo volume de negócios provenha em pelo menos 60% das concessionárias, SpV, operadores designados, entre outros. Tenha-se presente que, nos termos da nova legislação, o período normal de reembolso passou a ser de 150 dias (quando antes eram 30 dias).
Para além de outros aspectos de natureza operacional previstos no Decreto, salienta-se a data de entrada em vigor que é 30 dias após a publicação que, no caso, será o dia 29 de Janeiro de 2026. A forma como se vai conciliar a data de entrada em vigor com as operações que vão ocorrer até lá, constitui uma matéria que vai requerer alguma atenção das empresas.
Operações com entidades não residentes: será introduzido o mecanismo de retenção na fonte tributação da transmissão de bens e serviços digitais, tal como definidos na própria Lei n.º 10/2025, de 29 de Dezembro. Esta é uma das matérias que se espera vir a ser regulamentada para se perceber como será operacionalizada.
Ainda com relação às operações com entidades não residentes, a alteração ao Código do IVA elimina o efeito neutro (imediato) da autoliquidação, exigindo que o imposto das operações realizadas com os não residentes seja pago através de guias da declaração de operações isoladas.
Se, para as entidades que normalmente estão numa situação de pagamento, o efeito será neutro, para os que normalmente estão em crédito haverá um fluxo financeiro imediato. Ainda que o imposto possa vir a ser deduzido a sua recuperação será pela via de reembolso, cujo prazo normal de reembolso aumentará para 150 dias (sem contar com potenciais atrasos no pagamento), conforme acima exposto, havendo um claro impacto na tesouraria.



