Sábado, Abril 20, 2024
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Produtos Petrolíferos com novo Regulamento

O Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro (o Antigo Regulamento), viu-se revogado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro (o Regulamento), volvidos sensivelmente 9 anos de vigência. O decreto em vigor, à semelhança do seu antecessor, se aplica ao segmento da indústria petrolífera usualmente denominado “downstream”, que compreende as actividades de produção, importação, recepção, armazenagem, manuseamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação, reexportação, trânsito e fixação de preços de  Produtos Petrolíferos.

Se, por um lado, o Regulamento introduz alguns aspectos inovadores, por outro, o mesmo manteve inalterados aspectos que, ainda na vigência do Antigo Regulamento, careciam de aperfeiçoamento para que se tornassem melhor ajustados às crescentes exigências do sector que regulam. Passamos a elencar as novidades

 

Aspectos Inovadores

Em termos quantitativos, as inovações introduzidas pelo Regulamento são algo consideráveis. Não obstante, para esta breve reflexão trazemos apenas aquelas que reputamos mais pertinentes do ponto de vista prático, conforme a seguir detalhado.

Quanto ao licenciamento, introduziu-se  a Licença de Exportação, que é o título que habilita uma determinada entidade a realizar a venda ao exterior de Produtos Petrolíferos produzidos localmente.

 

A respeito da licença em apreço, importa salientar que:

Entidades detentoras de licenças de produção podem exercer a actividade de exportação sem a Licença de Exportação;

Entidades detentoras de Licenças de Exportação podem exportar Produtos Petrolíferos produzidos localmente, desde que tenha sido satisfeita a demanda do mercado interno; e

A Licença de Exportação não será suficiente para a exportação de combustíveis líquidos (espécie do género Produtos Petrolíferos) por entidades que não sejam titulares de licenças de distribuição.

Relativamente ao registo, que é o documento emitido pela Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis, no qual são descritas as características físicas e operacionais das instalações petrolíferas, o Regulamento mostra-se inovador na medida em que faz referência expressa aos tipos de registo, que são:

Registo de instalação de consumo;

Registo de instalações petrolíferas; e

Registo de agente transitário.

Contrariamente ao Antigo Regulamento, o Regulamento estabelece o período de 10 (dez) anos renováveis para a validade dos registos, que à luz do Antigo Regulamento permaneciam válidos por tempo indeterminado, contanto que o respectivo titular cumprisse as suas condições e a respectiva instalação funcionasse de forma regular.

Uma das mais expressivas inovações trazidas pelo Regulamento é, decerto, o acentuado agravamento da taxa de incentivo geográfico de 1.500.000,00 MT (um milhão e quinhentos mil Meticais) para 6.000.000,00 MT (seis milhões de Meticais), o que corresponde a um incremento na ordem dos 300% (trezentos por cento).

Refira-se que o incentivo geográfico enquadra-se nos esforços que o Governo, através do Fundo de Energia (FUNAE), tem empreendido para expandir geograficamente (sobretudo para as zonas rurais) o acesso aos combustíveis líquidos e ao gás natural veicular, cobrando para o efeito a taxa de incentivo geográfico no acto da vistoria realizada para efeitos de registo de instalações e equipamentos petrolíferos em qualquer posto de abastecimento de combustíveis localizado nas cidades de Maputo, Matola, Beira, Nampula, Tete, Pemba, Nacala, Chimoio, Inhambane, Xai-Xai, Lichinga e Quelimane, bem como nas faixas ao longo das estradas nacionais números 1, 4 e 6 e Estrada Circular de Maputo até 500 metros dos respectivos eixos; circunscrições em que o acesso aos referidos combustíveis é relativamente simplificado. Considerando que à luz do Antigo Regulamento apenas postos de abastecimento de combustíveis localizados nas cidades de Maputo, Matola, Beira e Nampula e na faixa da estrada nacional número 4, eram abrangidas pelo dever de pagamento da taxa em alusão, o Regulamento mostra-se geograficamente mais abrangente.

No concernente à actualização de preços de Produtos Petrolíferos, mantém-se o dever de revê-los mensalmente sempre que o respectivo Custo Base mostre, face àquele em vigor na data do cálculo, uma variação superior a 3% (três por cento) e ocorrer uma alteração do valor das imposições fiscais aplicáveis. Entretanto, em caso de actualização, as distribuidoras devidamente licenciadas devem ser comunicadas, não mais na terceira Quarta-feira de cada mês, mas na terceira Quinta-feira de cada mês ou, caso calhe feriado, no dia útil imediatamente seguinte.

Ainda em relação os preços de Produtos Petrolíferos, importa destacar que a competência para alterá-los passou dos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças para a Autoridade Reguladora da Energia (ARENE), criada em 2017 e já em funcionamento.

 

Outros Aspectos Relevantes

Dentre os aspectos originários do Antigo Regulamento que inspiram algum aprimoramento, despertam-nos particular atenção: (i) o licenciamento para a realização da actividade de Bunkering; e (ii) a transmissão de licenças e participações sociais.

Em linhas gerais, o Bunkering consiste na actividade comercial de abastecimento de produtos petrolíferos à navegação marítima, aérea, lacustre e fluvial, nacional e internacional. Quanto ao seu licenciamento, a actividade é reservada aos titulares de licenças de distribuição, desde que a realizem, cumulativamente com a venda ao mercado interno.

Tratando-se de entidades não sedeadas no País, e que pretendam desenvolver a actividade em causa a partir de mesmo, abastecendo à navegação internacional de produtos por si colocados no País ou adquiridos em moeda externa  exclusivamente para esse efeito, bem como o de fazer transitar esses produtos de e para os países vizinhos, devem fazê-lo através de entidades licenciadas localmente.

Relativamente ao abastecimento às plataformas, navios e demais equipamentos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais que se encontrem a operar em Moçambique, o Regulamento denota algum “proteccionismo”, na medida em que restringe o exercício daquela actividade a entidades distribuidoras licenciadas localmente.

Quanto à transmissão de licenças, prevê-se que, à excepção das licenças relativas à distribuição, as licenças previstas pelo Regulamento são transmissíveis mediante autorização por escrito da Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis, sem, no entanto, oferecer detalhes sobre os requisitos e a tramitação a observar para o efeito; o que se mostra necessário.

Relativamente à transmissão de participações sociais, prevê-se apenas a necessidade de autorização do Ministro dos Recursos Minerais e Energia quando haja transferência da propriedade de instalações petrolíferas, deixando-se de lado situações em que tal não ocorre; o que periga a transparência no sector.

 

Considerações Finais

Embora o Regulamento tenha introduzido elementos de inegável relevância, v.g., Licença de Exportação, parece-nos ter sido desperdiçada uma soberana oportunidade para regular alguns aspectos em termos melhor ajustados às presentes e futuras exigências da emergente indústria petrolífera moçambicana, como é o caso da actividade de Bunkering, que à medida que se aproxima o arranque da produção de Gás Natural Liquefeito (GNL) no país, poderá conhecer uma crescente demanda. O mesmo se diga em relação à transmissão de licenças e participações sociais. Nesse sentido, convém tornar os aspectos aqui levantados, e não só, melhor ajustados à dinâmica actual.

(Fonte: Sal a Caldeira Advogados, LDA) 

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