Terça-feira, Dezembro 17, 2024
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Há legalidade das instituições públicas e privadas intermediárias de operações de crédito em Moçambique?

As instituições do Estado, de nível central ou local, bem como as instituições privadas, ao actuarem como intermediárias de operações de crédito, mediante a cobrança, dedução na fonte, processamento, e remessa de prestações mensais de crédito bancário, de forma periódica e permanente, cometem uma ilegalidade, na medida em que, executam operações exclusivamente reservadas as instituições de Crédito ( bancos, microcréditos e cooperativas de crédito)  e sociedades financeiras reguladas pelo Banco de Moçambique.

É comum na Pérola do Índico, que algumas Instituições Públicas e Privadas (IPPs) operem, (alguns à margem da lei) como intermediários de operações de crédito. Tal acontece quando, em acordos tripartidos que envolvem (i) Consumidor Financeiro, (ii) Instituição Bancária e (iii) Entidade Empregadora do Consumidor Financeiro (EECF), “agenciasse” a contratação e concessão de financiamentos em benefício do Consumidor Financeiro, contanto que, a EECF se comprometa em executar a cobrança das prestações mensais associadas ao financiamento, mediante dedução na fonte dessas parcelas no momento do pagamento do salário (que traduz-se na cobrança dessas prestações na fonte, à semelhança dos Impostos), devendo à posterior, canalizar as mesmas em benefício da Instituição Bancária, mediante o pagamento do preço pelos serviço de intermediação ora prestados.

Ora, a Lei Bancária (Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro – LB), deu continuidade a tradição de prever o princípio da exclusividade do exercício da actividade bancária, significando com isso que, somente as instituições de crédito e sociedades financeiras (ICSFs), podem exercer a título profissional, com carácter de habitualidade e de forma lucrativa, as actividades por lei reservadas as ICSFs, que inclui as “operações de crédito”.

Embora a LB não estabeleça o conceito de “operação de crédito”, dúvidas não subsistem que esta envolve duas fases temporal e logicamente separadas, nomeadamente, a 1.ª fase, onde a Instituição Bancária realiza a sua prestação, mediante disponibilização/desembolso da quantia acordada, e a 2.ª fase, onde o Consumidor Financeiro pagas as prestações do seu financiamento, incluindo capital e juros remuneratórios, com a periodicidade acordada, como contraprestação pelo financiamento recebido. É nestes termos, e por estas razões, que as IPPs, não licenciadas pelo Banco de Moçambique (BdM), ao intermediarem operações de crédito, através do recebimento e remessa de prestações de crédito, violam o princípio da exclusividade, porquanto, executam operações material e substancialmente bancárias, reservadas as ICSF.

Tanto assim é, que atento a especificidade das operações bancárias, e a necessidade de salvaguardar que estas sejam executadas de forma profissional, o Governador do BdM, através do Aviso n.º 10/GBM/2020, de 31 de Dezembro, aprovou o Regulamento para o Exercício da Actividade de Agente Bancário, por via do qual, os Agentes Bancários, são autorizados a realizar operações de recebimento de reembolsos de créditos aprovados pela Instituição Bancária. Assim sendo, qualquer IPP que esteja a receber reembolsos de créditos em nome e benefício de Instituições Bancárias, sem que figure na qualidade de Agente Bancário, comete um acto ilegal, passível de sanção nos termos da Lei Bancária.

Nessas condições, estará o BdM em condições de exercer o poder de supervisão das operações de crédito em Moçambique, na sua total extensão?

Por: Ali Salustiano J. Ubisse

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