O Banco de Moçambique estabeleceu um novo tecto anual de 3 milhões de meticais para pagamentos sobre o exterior efectuados através de cartões bancários emitidos por instituições de crédito autorizadas no país, numa medida que passa a abranger tanto pessoas singulares como colectivas.
A regra consta do Aviso n.º 4/GBM/2026, de 27 de Julho, que estabelece novas disposições para operações realizadas com cartões de crédito, débito ou pré-pagos. Segundo o banco central, a medida visa ajustar os limites aplicáveis aos pagamentos sobre o exterior no quadro da Lei Cambial.
O novo limite, equivalente a cerca de 41.700 euros, não é atribuído individualmente a cada cartão ou conta bancária. O valor é calculado de forma agregada por titular em todo o sistema bancário nacional, independentemente do número de bancos com os quais mantenha relações, da quantidade de cartões que possua ou dos canais utilizados para efectuar as transacções.
Na prática, a utilização de vários cartões emitidos por diferentes bancos não permite ultrapassar o tecto anual de 3 milhões de meticais. O limite é associado ao titular e inclui os diferentes canais de pagamento, incluindo levantamentos em numerário.
As instituições de crédito mantêm, entretanto, a possibilidade de estabelecer limites diários específicos para cada cartão. Os bancos passam também a ser obrigados a verificar previamente, junto do Banco de Moçambique, a situação do cliente relativamente ao limite anual antes da emissão ou renovação de cartões.
Quando um titular atingir os 3 milhões de meticais, todas as instituições de crédito deverão bloquear imediatamente os seus cartões para transacções sobre o exterior. Os bancos terão ainda de informar os clientes quando estes atingirem 50%, 75% e 100% do limite anual, bem como no momento em que os cartões forem bloqueados.
Limite adicional mediante autorização
O novo regime prevê uma excepção para situações consideradas de particular relevância. Nesses casos, o Banco de Moçambique poderá autorizar, caso a caso, um limite superior aos 3 milhões de meticais.
O pedido deverá ser apresentado pelo titular através de uma instituição de crédito e acompanhado de documentação que justifique a necessidade de um montante adicional, indique o valor pretendido e apresente outras informações consideradas relevantes.
O banco comercial terá cinco dias úteis para analisar o pedido e encaminhar ao Banco de Moçambique um parecer fundamentado. A autoridade monetária terá, por sua vez, até 15 dias úteis para tomar uma decisão. Em caso de aprovação, a instituição de crédito deverá actualizar a situação do cliente e comunicar-lhe a decisão no prazo máximo de um dia útil.
A medida aplica-se a residentes e não-residentes cambiais, sejam pessoas singulares ou colectivas, titulares de cartões bancários emitidos em Moçambique. O Banco de Moçambique esclarece que o conceito de pagamento sobre o exterior abrange qualquer operação realizada fora do país através de um cartão emitido por uma instituição de crédito autorizada.
O novo aviso substitui o regime anterior e determina que os titulares ficam sujeitos aos novos limites independentemente do nível de utilização realizado ao abrigo das regras anteriormente em vigor. O banco central deverá ainda emitir instruções adicionais, através de circular, para orientar a implementação do novo regime.
A alteração introduz, assim, um mecanismo de controlo transversal sobre a utilização de cartões para operações externas, colocando o limite por titular e não por cartão no centro da gestão das transacções internacionais realizadas através do sistema bancário moçambicano.



