Quarta-feira, Abril 24, 2024
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Entenda mais sobre o perdão de multas pelo INSS

A fim de aliviar o impacto económico e social da pandemia através da adoção de medidas de alívio da obrigação contributiva, foi introduzido o Decreto n.º 29/2021 de 12 de Maio e foi neste contexto que, ao abrigo do disposto no artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decretou concessão do perdão de multas e redução de juros de mora do contribuinte do sistema de segurança social obrigatória. 

Esta norma aplica-se a todas as entidades empregadoras bem como aos trabalhadores por conta própria, na mesma situação, com dívidas de contribuições, multas e juros, que tenham interesse em aderir, incluindo aquelas que:

  • Por qualquer motivo, nunca se inscreveram no Sistema de Segurança Social Obrigatória, devendo para o efeito, seguirem as regras de inscrição previstas no respectivo Regulamento;
  • Têm processos pendentes de cobrança coerciva da dívida de contribuições nos Tribunais, Procuradorias, e Juízo Privativo de Execuções Fiscais sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber;
  • Celebraram acordos de pagamento em prestações, antes da entrada em vigor do presente Decreto, pelo valor remanescente da dívida que foi objecto de acordo;
  • Para efeitos do acima exposto , o perdão de multas e redução de juros de mora é somente relativo à parte remanescente e as empresas e trabalhadores por conta própria que devem proceder ao pagamento da dívida nos termos referidos no presente Decreto.

 O perdão de multas e redução de juros de mora é concedido sob a condição de o contribuinte proceder ao pagamento integral das contribuições em dívida que deram origem à aplicação de multa e juros de mora.

Note-se que, o contribuinte que efectuar o pagamento integral das contribuições, beneficia do perdão total de multas e redução de juros de mora em 98%. Por outro lado, o contribuinte pode requerer o pagamento das contribuições em prestações e beneficia do perdão total de multas e redução de juros de mora em 75%.

Para beneficiar do perdão de multas e redução de juros de mora, o contribuinte deve:

Elaborar e remeter todas as declarações de remunerações em falta e confirmar a dívida de contribuições em qualquer Delegação Provincial, Distrital ou Representação do Instituto Nacional de Segurança Social;

Apresentar, durante a vigência do presente Decreto, na Delegação Provincial, Distrital ou Representação do Instituto Nacional de Segurança Social, um requerimento dirigido ao Director-Geral, solicitando o pagamento integral da dívida de contribuições ou pagamento em prestações.

 

Sobre a RSM

Cada membro da rede RSM é uma empresa independente de Contabilidade e consultoria, exercendo por direito próprio. A rede RSM não é uma entidade jurídica separada de qualquer descrição em qualquer jurisdição. A rede RSM é administrada pela RSM International Limited, uma empresa registada na Inglaterra e País de Gales com sede social em 50 Cannon Street, Londres, EC4m 6JJ.

Das transformações e reestruturações legislativas a nível regional à reestruturação das Autoridades Tributárias em Mocambique, verifica-se um ambiente acelerado a qual necessita de consultores que respondam, rápida e assertivamente, às suas necessidades de mudança e adaptação.

Nossa rede internacional, presente em mais de 120 países, permite trazer para Moçambique conhecimento sobre as tendências dos mercados internacionais. O nosso profundo conhecimento do mercado moçambicano e dos seus diferentes sectores de actividade, coloca-nos ao lado dos nossos clientes como um parceiro de confiança.

A nossa principal missão passa pela disponibilização, a clientes e parceiros, de meios e soluções de elevado valor acrescentado, baseados numa profunda compreensão do que é mais importante para o seu negócio.

Pois temos a convicção de que, partilhando conhecimento de uma equipe de profissionais em todo o mundo, poderemos apoiá-los na tomada de decisões críticas com confiança para avançar com o seu negócio e igualmente, aproveitar as oportunidades criadas pela mudança.

 

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