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Indústria extractiva: Saiba como funciona a partilha de benefícios com as comunidades hospedeiras

Partilha de beneficios
Há mais de uma década que houve a descoberta de gás natural na Bacia do Rovuma, as descobertas de elevadas quantidades de hidrocarbonetos levaram o Governo a aprovar três grandes projectos de produção de Gás Natural Liquefeito (GNL), a saber: 1) Coral Sul FLNG; 2) Golfinho/Atum e; 3) Rovuma LNG. Espera-se que estes projectos, dentre vários benefícios, contribuam em cerca de 96 biliões de dólares para as receitas do Estado durante a sua vida útil.
Com a extensão dos projectos da bacia de Rovuma, aliados a intensificação da extracção de recursos minerais.
Moçambique pode, também, tornar-se num dos dez maiores produtores mundiais de carvão mineral. As maiores reservas do país encontram-se na província central de Tete, estimadas em mais de 23 biliões de toneladas, e na província de Cabo Delgado, na localidade de Namanhumbir, no distrito de Montepuez, estão sendo extraídos rubis. O depósito de rubis de Montepuez foi considerado o mais significativo entre as recentes descobertas.
 Uma questão recorrente sobre a exploração de recursos naturais coloca-se em torno dos ganhos que eles geram para o país e para as comunidades afectadas pelas operações extractivas. Reside disto todo o debate sobre os modelos de governação de recursos naturais.
  • Lógica da partilha de benefícios 

A partilha de receitas geradas pela indústria extractiva é uma prática cada vez mais comum na governação de recursos naturais em diversos países. O mecanismo de partilha de receitas, comumente denominado como “sistema ou regime de partilha de receitas”, é central nesse contexto.

Conceptualmente, o sistema ou regime de partilha de receitas (SPR) de recursos naturais é um arranjo adoptado pelos governos para determinar a parcela das receitas dos impostos e taxas a ser compartilhada, seja com as autoridades dos níveis subnacionais ou com os governos centrais. Embora possa parecer incomum compartilhar receitas com os governos centrais, esta prática ocorre em algumas jurisdições, como os Emirados Árabes Unidos. Geralmente, a prática predominante envolve a transferência de parte da receita para os governos subnacionais das áreas produtoras de recursos naturais, embora existam casos, como na Indonésia, em que o mecanismo de partilha é estendido a locais não produtores, com base em critérios específicos.

O pressuposto da partilha de receitas é fundamentalmente uma questão de economia política. Esse arranjo destaca aspectos relevantes sobre riscos de conflito decorrentes de desigualdades sociais e da representação heterogénea da sociedade em contextos de exploração e produção de recursos naturais valiosos. Justifica-se a partilha de receitas provenientes de recursos naturais pela necessidade de melhorar a qualidade de vida das regiões abrangidas pelas operações extractivas, prover alocação de recursos adicionais aos governos em regiões menos favorecidas, compensar as áreas afectadas pelos impactos sociais e ambientais da extracção de recursos naturais, e contribuir para o controle da violência associada a esses recursos. As populações das regiões afectadas pelas operações extractivas estão directamente expostas às consequências ambientais, económicas e sociais dessas actividades.

  • Contribuição dos mega-projectos nas comunidades hospedeiras 

As Leis de Minas e de Petróleos, ambas aprovadas em 2014, representaram um marco na governança dos recursos naturais ao estabelecerem a iniciativa governamental crucial da partilha de receitas geradas pelas operações de extracção mineira e petrolífera. Essas leis deixaram claro que uma parte das receitas destinadas ao Estado seria canalizada para o desenvolvimento das comunidades afectadas pelos projetos. Desde a formalização dessa lei até 2022, o governo destinava, por meio da Lei do Orçamento do Estado (LOE), uma percentagem de 2,75% sobre o imposto de produção para esse fim.

O cenário mudou significativamente com o lançamento do Pacote de Medidas de Aceleração Económica em 2022. O executivo comprometeu-se a destinar 10% das receitas fiscais dos recursos naturais ao desenvolvimento das províncias produtoras, um passo crucial visando reduzir as assimetrias e melhorar a qualidade de vida das populações locais.

Neste contexto, a proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado para 2023 asseguravam que, dos 10% das receitas provenientes da indústria extractiva a serem alocados às províncias no próximo ano, 2,75% seriam destinados directamente às comunidades, em conformidade com o estipulado nos artigos 20 da Lei n.º 20/2014, Lei de Minas, e 48 da Lei n.º 21/2014, Lei de Petróleos, ambas datadas de 18 de Agosto. Os restantes 7,25% seriam alocados à província, consolidando o compromisso do governo com o desenvolvimento local e a justa distribuição das receitas provenientes dos recursos naturais.

Fontes Consultadas:
CIP
CDD
PESOE
MEF.

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