Na sequência da obrigação das Sociedades Empresariais de manterem o registo dos beneficiários efectivos imposta pelo novo Código Comercial, aprovado por Decreto – Lei n.° 1/2022 de 25 de Maio (artigo 99) e pela Lei que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamneto do Terrorismo, Lei n.° 11/2022 de 7 de Julho (artigo 18), foi instituido através do novo Regulamento do Registo de Entidades Legais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 1/2024, de 8 de Março (que revoga o Decreto n. 1/2006, de 3 de Maio, com excepção do artigo 1 que cria o Registo de Entidades Legais) o mecanismo de declaração dos beneficiários efectivos, a qual deverá ser efectuada nos seguintes prazos:
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Até 90 dias apos a aplicação do presente Regulamento (ou seja, ate 6 de Junho de 2024), para as sociedades que já se encontram registadas;
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No acto consultivo (para as novas sociedades);
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Anualmente no mês de Constituição (actualização); e
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Até 30 dias após qualquer alteração (actualização).
No caso de incumprimento dos prazos acima ou a prestação de informações falsas as sociedades podem ser impedidas de realizar outros procedimentos junto à Conservatória do Registo das Entidades Legais e o incumprimento reiterado dos prazos está sujeito à aplicação de multa (ainda não especificada), sem prejuízo de procedimento criminal, quando aplicável.
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