Sexta-feira, Fevereiro 7, 2025
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CIP preocupada com as fragilidades da lei do fundo soberano

Dentre várias fragilidades apontadas pela ONG, o destaque vai para os seguintes:

-O FS que se pretende criar irá captar apenas receitas provenientes da produção de gás liquefeito das áreas 1 e 4, offshore da bacia de Rovuma e futuros projectos de desenvolvimento e de produção de petróleo e gás natural. Esta pretensão ignora a existência de outros projectos do sector que também podem contribuir significativamente para os objectivos do fundo.

-Falta de praticidade para o cumprimento das quotas de distribuição das receitas entre o Orçamento do Estado (60%) e o FS (40%).  A impraticabilidade nasce do facto da proposta de Lei referir que, apesar de se estabelecer a quota, sempre que necessário o FS deve financiar o OE se houver diferenças entre o previsto e o realizado e/ou se num dado ano o país vier a sofrer de situações anómalas.

-Limitação da transparência devido à cláusula de confidencialidade na divulgação de informação decorrente da gestão do FSM;

-A atribuição ao Governo do poder de regulamentação de aspectos estruturantes, longe do escrutínio público, e a remissão da aprovação de aspectos gerais não estruturantes à Assembleia da República. Longe do escrutínio publico, o Governo pode aprovar o que lhe convier mesmo que o mesmo possa comprometer o desempenho do FS;

-A estrutura problemática de governação da “conta bancária” denominada FSM atribui excessivos poderes ao Governo e ao Banco de Moçambique. Por um lado, o papel que o Governo se atribuiu deveria estar melhor representado pela AR, onde há espaço para a participação pública, por outro lado, o Banco de Moçambique é uma instituição não transparente evidenciado pelos relatórios de auditorias das suas contas dos últimos anos;

-Falta de clareza nos mecanismos de prestação de contas que se manifesta pela ausência de critérios de selecção dos auditores, bem como do papel do Tribunal Administrativo.

Portanto, o CIP diz que antes da aprovação da Lei, há necessidade de se melhorar a proposta submetida à AR com vista a salvaguardar os aspectos acima mencionados e desta forma garantir que o FS, a ser criado, possa contribuir para os objectivos pretendidos, observando os Princípios de Boa Governação.

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