Terça-feira, Outubro 22, 2024
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Aprovada revisão da Lei de Branqueamento de Capitais

Outro objectivo principal consiste em conformar a legislação moçambicana sobre o regime de prevenção e combate ao branqueamento de capitais , financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

As pessoas singulares e colectivas, sem personalidade jurídica, organizações sem fins lucrativos, as instituições financeiras e as entidades não financeiras com sede em território nacional passam a ser obrigadas a adoptar medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais.

As medidas passam a abranger também as entidades não financeiras, pessoas singulares e colectivas que se dediquem à mediação imobiliária e à compra e revenda de imóveis, bem como às entidades de construção que vendam directamente imóveis.

Estão também abrangidos os advogados e todos os que exerçam funções de mecenato e assistência jurídica, notários, conservadores, contabilistas e auditores independentes, quando intervenham em operações do interesse dos seus utentes ou noutras circunstâncias.

Prestadores de serviços a fundos fiduciários e empresas passam a ser também entidades não financeiras obrigadas a adoptar medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

As organizações sem fins lucrativos, incluindo organizações não governamentais e igrejas, passarão a ter de manter registos das operações relativas a donativos e outras contribuições de entidades nacionais e internacionais por um período mínimo de cinco anos.

De acordo com as alterações votadas favoravelmente no parlamento, tais registos devem ser suficientemente detalhados para permitir a verificação de que os fundos recebidos por estas entidades foram utilizados de acordo com a finalidade da organização, que deve disponibilizar esses registos às autoridades competentes quando solicitado.

Outra inovação da lei em causa é que os donativos ou outras contribuições financeiras para entidades sem fins lucrativos devem ser efectuados por transferência bancária para conta aberta em nome da entidade ou por cheque, com as devidas excepções nos termos a regulamentar.

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