A reforma fiscal que entrou em vigor em Moçambique no início de 2026 não chega ao segundo semestre como uma nova lei a estrear. O essencial já está em vigor desde 1 de Janeiro. O que muda, nesta segunda metade do ano, é o grau de exposição das empresas às novas regras: aquilo que no início do ano podia ser tratado como adaptação passa a ser rotina fiscal, com consequências directas sobre facturação, contratos, contabilidade, operações digitais, retenções na fonte e gestão de caixa.
O pacote aprovado no final de 2025 alterou seis instrumentos fiscais, incluindo o ISPC, IVA, IRPS, IRPC, ICE e a Pauta Aduaneira. As alterações foram publicadas no Boletim da República de 29 de Dezembro de 2025, através das Leis n.º 7/2025 a 12/2025, e entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2026.
Para as empresas, portanto, a questão no segundo semestre já não é apenas “o que mudou?”, mas “a empresa já incorporou efectivamente estas mudanças na sua operação?”
IVA: a factura passou a ser também uma questão de compliance
Uma das mudanças com maior impacto operacional está no IVA. A reforma alargou expressamente o âmbito do imposto à economia digital, abrangendo bens e serviços digitais. Software, plataformas digitais, serviços de cloud computing, streaming, conteúdos digitais e outras prestações electrónicas passaram a integrar de forma mais clara o perímetro tributável. A taxa normal de IVA mantém-se em 16%.
O impacto é particularmente relevante para empresas que compram serviços ao exterior. Quando o fornecedor é não residente, determinadas obrigações de liquidação, declaração e pagamento do IVA passam a recair sobre o adquirente moçambicano, através dos mecanismos previstos na legislação. Isto significa que a contratação de uma plataforma internacional, de serviços tecnológicos ou de determinados serviços digitais já não deve ser analisada apenas pelo departamento de compras ou pela área de tecnologia: passa também a exigir uma leitura fiscal.
A reforma reforçou igualmente as obrigações relacionadas com facturação. Os sujeitos passivos devem submeter à Administração Tributária as facturas ou documentos equivalentes emitidos em cada operação, nos termos que vierem a ser regulamentados. Empresas com mais de um estabelecimento devem ainda discriminar as vendas e outras transacções por estabelecimento nas declarações periódicas.
Para o segundo semestre, isto coloca uma questão muito prática: os sistemas de facturação e contabilidade das empresas estão preparados para produzir, organizar e transmitir a informação fiscal exigida?
Reembolsos de IVA: impacto directo na gestão de tesouraria
Outra alteração que merece atenção dos directores financeiros é o novo enquadramento dos reembolsos de IVA.
A legislação aumentou de 30 para 150 dias o prazo para a Administração Tributária efectuar o reembolso, ao mesmo tempo que ampliou de 30 para 60 dias o período de suspensão de créditos quando não seja possível verificar a sua legitimidade por facto imputável ao contribuinte. O direito de solicitar o crédito passa a prescrever após dez anos a contar do nascimento do direito à dedução.
O novo regime também reforça a documentação necessária para sustentar pedidos de reembolso, incluindo extractos detalhados, facturas e operações, balancetes analíticos mensais e, quando aplicável, contratos e documentos relacionados com exportações e repatriamento de receitas.
A consequência empresarial é menos jurídica e mais financeira: um crédito de IVA deixou de ser apenas uma questão fiscal e passou a exigir maior atenção à tesouraria e ao capital circulante.
Empresas que dependem regularmente de reembolsos devem, por isso, incorporar os novos prazos no planeamento financeiro e assegurar que a documentação de suporte está disponível antes de qualquer solicitação.
IRPC: o conceito de presença empresarial em Moçambique ficou mais amplo
No Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, uma das alterações mais relevantes para grupos internacionais e empresas que prestam serviços em Moçambique está relacionada com o conceito de estabelecimento estável.
A Lei n.º 12/2025 reduziu o período aplicável a estaleiros de construção, instalação ou montagem de seis meses para 90 dias. A noção passou também a abranger determinados serviços, incluindo consultoria e serviços profissionais, quando prestados em território moçambicano por mais de 90 dias, agregados num período de 12 meses, ainda que não exista uma presença física tradicional nos moldes anteriormente considerados.
Esta mudança pode ter particular importância para empresas estrangeiras que executam projectos temporários em Moçambique, sobretudo nos sectores de energia, mineração, construção, engenharia, consultoria e infra-estruturas.
Na prática, contratos que antes poderiam ser avaliados apenas em função da duração do projecto precisam agora de ser analisados também pela sua duração acumulada e pela natureza dos serviços prestados.
Economia digital: o território fiscal já não termina na fronteira
A reforma introduziu ainda uma dimensão particularmente importante para a economia digital: determinados rendimentos provenientes da transmissão de bens ou prestação de serviços por via digital passam a estar sujeitos a tributação em Moçambique quando as operações são realizadas ou utilizadas no território nacional e os rendimentos são devidos por entidades localizadas ou residentes em Moçambique.
No IRPC, a legislação prevê ainda uma taxa de retenção na fonte de 10% para determinados rendimentos provenientes de bens ou serviços digitais e para comissões obtidas por agentes de intermediação de moeda electrónica. As mais-valias passam igualmente a ser tributadas autonomamente à taxa de 32%.
Para empresas que operam com fornecedores, clientes ou plataformas estrangeiras, a fronteira entre “serviço internacional” e “operação com implicações fiscais em Moçambique” tornou-se, portanto, mais estreita.
É uma mudança que exige revisão de contratos, fluxos de pagamentos e procedimentos de retenção na fonte — sobretudo quando as operações envolvem tecnologia, serviços profissionais ou activos digitais.
Pequenos contribuintes: ISPC com novo mapa de regras
Para micro e pequenas empresas, a reforma do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes (ISPC) também merece atenção.
O limite máximo de volume de negócios anual para enquadramento no ISPC aumentou de 2,5 milhões para 4 milhões de meticais. Ao mesmo tempo, foram introduzidos novos escalões de tributação: 3% para volumes até 1 milhão de meticais, 4% entre mais de 1 milhão e 2,5 milhões, e 5% entre mais de 2,5 milhões e 4 milhões, para determinadas actividades comerciais, industriais, agrícolas e afins. Para determinados serviços técnicos, a taxa é de 12%, enquanto as profissões liberais estão sujeitas a 15%.
A reforma também reforça a formalização das operações. Os sujeitos passivos do ISPC devem emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços e manter o respectivo registo contabilístico.
Para profissionais liberais, há ainda uma limitação importante: a permanência no ISPC passa a estar limitada a cinco anos.
Isto significa que, para uma parte significativa das pequenas empresas e profissionais, o segundo semestre de 2026 é também um período para avaliar se o actual enquadramento fiscal continua adequado ao crescimento do negócio.
Mais-valias e contabilidade: menos espaço para estruturas informais
Outra mudança estrutural está na tributação das mais-valias. No IRPC, os rendimentos provenientes de mais-valias passam a estar sujeitos a tributação autónoma à taxa de 32%. A reforma eliminou também o anterior mecanismo de reinvestimento que permitia, em determinadas circunstâncias, diferir ou eliminar a tributação através do reinvestimento em activos imobilizados.
A legislação reforça ainda a obrigatoriedade de adopção de contabilidade organizada por meios informáticos e elimina determinados regimes de escrituração simplificada.
Este aspecto é particularmente relevante para empresas em crescimento que ainda funcionam com estruturas contabilísticas pouco sofisticadas. A reforma aproxima a fiscalidade da realidade operacional do negócio: quanto mais complexa for a empresa, menos sustentável se torna uma gestão baseada em documentação dispersa, folhas de cálculo e processos manuais.
O segundo semestre será, sobretudo, um teste de adaptação
Não há, portanto, uma única medida que defina a reforma fiscal de 2026 para as empresas. O que existe é uma combinação de alterações que tornam o sistema mais orientado para a formalização, rastreabilidade das operações, economia digital e utilização de informação contabilística.
A própria Autoridade Tributária mantém um calendário fiscal com obrigações periódicas relacionadas com IVA, IRPC, IRPS e Modelo 10, o que reforça a importância de as empresas transformarem as novas regras em procedimentos internos recorrentes e não em respostas pontuais a obrigações fiscais.
Para a administração das empresas, a agenda do segundo semestre deveria concentrar-se em pelo menos cinco pontos: rever o enquadramento fiscal da empresa; mapear operações digitais e transfronteiriças; actualizar contratos e procedimentos de retenção na fonte; testar a capacidade dos sistemas de facturação e contabilidade; e rever as projecções de tesouraria tendo em conta os novos prazos de reembolso do IVA.
A reforma fiscal de 2026 pode ser lida como uma mudança de regras, mas para as empresas representa algo mais concreto: uma mudança na forma como o Estado pretende ver, acompanhar e tributar a actividade económica.
E, no segundo semestre, já não será suficiente conhecer a lei. Será preciso provar que a empresa está operacionalmente preparada para cumpri-la.



