Uma pergunta recorrente entre empresas estrangeiras interessadas na indústria de petróleo e gás em Moçambique ganhou uma resposta jurídica mais clara em 2026: é necessário ter um parceiro moçambicano?
A Lei do Petróleo n.º 8/2026 estabelece que pessoas singulares ou colectivas estrangeiras que prestem serviços às operações petrolíferas devem associar-se a pessoas singulares ou colectivas moçambicanas. Acrescenta uma segunda condição: a associação deve demonstrar substância económica, traduzida numa contribuição efectiva para a produção ou criação de valor em território nacional e no envolvimento de moçambicanos.
A mudança desloca a discussão de conteúdo local. Uma associação formal deixa de ser suficiente. O quadro legal procura identificar onde fica o valor, quem executa o trabalho, quem emprega, quem assume responsabilidade contratual e que capacidade permanece no País.
A lei passou a medir o que fica na economia
A Lei do Conteúdo Local n.º 9/2026 introduz uma abordagem mensurável. O conteúdo local é definido como o valor económico e industrial e a transferência de conhecimento gerados em território nacional através de mão-de-obra, bens, serviços e conhecimento de origem nacional.
A fórmula prevista deduz do valor global da produção os componentes importados, incluindo matérias-primas, amortizações de bens importados, juros pagos ao exterior e salários de trabalhadores estrangeiros. A avaliação incorpora ainda três componentes qualitativas: 50% para produção local, 25% para capital social e 25% para trabalhadores nacionais.
A propriedade moçambicana passa, portanto, a contar, mas não isoladamente. A lei incentiva parcerias empresariais e determina, para efeitos desse regime, participação mínima de 20% do capital social por nacionais, atribuindo preferência às estruturas com maior participação nacional.
Isto torna particularmente relevante a expressão utilizada pela Lei do Petróleo: “substância económica”. Uma sociedade criada exclusivamente para cumprir formalmente uma exigência accionista, mas sem activos, pessoal, competências, execução ou risco contratual correspondente, confronta-se agora com um quadro legal orientado precisamente para medir o valor económico efectivamente criado no País.
O LNG não é uma única cadeia de compras
Compreender onde estão as oportunidades exige primeiro perceber como se organiza um projecto de LNG. Investimentos desta dimensão são construídos através de várias camadas contratuais. Tecnologias de liquefacção, engenharia especializada, equipamentos críticos e grandes pacotes EPC são fornecidos por um número restrito de empresas internacionais.
O projecto Mozambique LNG, liderado pela TotalEnergies, prevê cerca de 4,5 mil milhões de dólares em contratos com empresas moçambicanas. No entanto, uma parte relevante das oportunidades será contratada através de empreiteiros EPC, Tier 1 e respectivas cadeias de subcontratação.
A resposta à segunda pergunta — porque razão determinadas empresas moçambicanas continuam fora dos principais contratos? — permanece, contudo, essencialmente empresarial. Uma lei pode criar preferência, obrigatoriedade de associação e métricas de conteúdo local. Não transforma automaticamente uma empresa sem certificação, capital, experiência ou sistemas adequados num fornecedor qualificado para um projecto de LNG.
Contexto da reforma
A aprovação da Lei n.º 9/2026, de 3 de Junho, representa uma reforma estrutural do quadro jurídico aplicável ao sector petrolífero moçambicano. Mais do que estabelecer regras de preferência para fornecedores nacionais, o novo diploma cria um modelo regulatório abrangente destinado a promover a participação da economia nacional em toda a cadeia de valor da indústria do petróleo e gás.
A nova lei introduz um conceito mais abrangente de conteúdo local, cria uma Autoridade de Conteúdo Local com poderes de regulamentação, supervisão e fiscalização, estabelece novos mecanismos de planeamento das aquisições e do desenvolvimento dos recursos humanos, define critérios objectivos para a avaliação do conteúdo local e reforça significativamente o regime de fiscalização e sancionamento.
A aprovação deste diploma ocorre num momento particularmente relevante para Moçambique, numa fase em que o país se prepara para um novo ciclo de investimentos associados aos grandes projectos de gás natural da Bacia do Rovuma, incluindo a produção do Coral Sul FLNG, o desenvolvimento do Coral Norte FLNG e a expectativa da decisão final de investimento do projecto Rovuma LNG.
O incumprimento das novas regras de conteúdo local acarreta consequências sérias, incluindo penalidades financeiras de até 300 mil dólares, cancelamento de contratos e perda de benefícios fiscais, suspensão de licenças de operação e exclusão de futuros processos de procurement.
A Eni já atribuiu mil milhões de dólares em contratos a empresas moçambicanas através das operações do Coral Sul FLNG, um momento de prova de conceito. Mas, face aos 50 mil milhões de dólares em investimento planeado na bacia, isso representa aproximadamente 2% do total de gastos do projecto. O fosso entre o acesso legislativo e a competitividade comercial genuína continua a ser o desafio central. Restrições de capital, escassez de competências especializadas e limitadas vias de integração são barreiras que nenhuma lei, por si só, pode resolver.
Fonte: O Económico



