Sábado, Outubro 5, 2024
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Autoridade Reguladora da Concorrência entra em funcionamento

A Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) entrou recentemente em funcionamento. Moçambique aprovou em 2013, a Lei da Concorrência, por meio da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril e o seu respectivo Regulamento, por meio do Decreto n.º 97/2014, 31 de Janeiro.

Apesar desta legislação já estar em vigor, a sua implementação ainda aguardava a entrada em funcionamento da. Os Estatutos da ARC foram aprovados em 2014 pelo Decreto n.º 37/2014, 01 de Agosto e alterado pelo Decreto n.º 96/2014, de 31 de Dezembro. Este Estatuto passou por novas alterações recentemente através do Decreto n.º 6/2021, de 23 de Fevereiro.

Neste momento, a ARC ainda está a finalizar a sua organização interna e nem todos os seus departamentos estão em pleno funcionamento.

Neste momento a ARC está a considerar as operações de concentração de empresas que preencham os critérios estabelecidos na lei para a comunicação prévia obrigatória à ARC.

Ainda em curso está, também, a preparação de normas complementares para a implementação da legislação da concorrência, em particular, o Regulamento de Formulários de Notificação de Operações de Concentração de Empresas, aprovado pela Resolução n.º 1/2021, que aprova os procedimentos e formulário para notificação das seguintes operações de concentração: (i) fusões; (ii) criação de empresa comum ou aquisição de controlo conjunto; e, (iii) aquisição de controlo exclusivo da totalidade ou parte de uma ou várias empresas.

É de notar que os regulamentos da ARC são obrigatoriamente publicados na sua página electrónica – que ainda não está em funcionamento – e na II Série do Boletim da República.

Importa referir que a Lei da Concorrência prevê multas para diferentes tipos de infracções, incluindo para a falta de notificação de concentrações sujeitas à comunicação prévia. Em adição a este aspecto, outras consequências económicas mais sérias poderão recair sobre os investimentos ou transacções em curso, o que exige que esta legislação seja devidamente conhecida e observada.

Nestes termos, recomenda-se que a comunidade empresarial obtenha o devido aconselhamento por forma a garantir o cumprimento das obrigações e limitações estabelecidas no âmbito da legislação de concorrência em vigor.

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