As instituições do Estado, de nível central ou local, bem como as instituições privadas, ao actuarem como intermediárias de operações de crédito, mediante a cobrança, dedução na fonte, processamento, e remessa de prestações mensais de crédito bancário, de forma periódica e permanente, cometem uma ilegalidade, na medida em que, executam operações exclusivamente reservadas as instituições de Crédito ( bancos, microcréditos e cooperativas de crédito) e sociedades financeiras reguladas pelo Banco de Moçambique.
É comum na Pérola do Índico, que algumas Instituições Públicas e Privadas (IPPs) operem, (alguns à margem da lei) como intermediários de operações de crédito. Tal acontece quando, em acordos tripartidos que envolvem (i) Consumidor Financeiro, (ii) Instituição Bancária e (iii) Entidade Empregadora do Consumidor Financeiro (EECF), “agenciasse” a contratação e concessão de financiamentos em benefício do Consumidor Financeiro, contanto que, a EECF se comprometa em executar a cobrança das prestações mensais associadas ao financiamento, mediante dedução na fonte dessas parcelas no momento do pagamento do salário (que traduz-se na cobrança dessas prestações na fonte, à semelhança dos Impostos), devendo à posterior, canalizar as mesmas em benefício da Instituição Bancária, mediante o pagamento do preço pelos serviço de intermediação ora prestados.
Ora, a Lei Bancária (Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro – LB), deu continuidade a tradição de prever o princípio da exclusividade do exercício da actividade bancária, significando com isso que, somente as instituições de crédito e sociedades financeiras (ICSFs), podem exercer a título profissional, com carácter de habitualidade e de forma lucrativa, as actividades por lei reservadas as ICSFs, que inclui as “operações de crédito”.
Embora a LB não estabeleça o conceito de “operação de crédito”, dúvidas não subsistem que esta envolve duas fases temporal e logicamente separadas, nomeadamente, a 1.ª fase, onde a Instituição Bancária realiza a sua prestação, mediante disponibilização/desembolso da quantia acordada, e a 2.ª fase, onde o Consumidor Financeiro pagas as prestações do seu financiamento, incluindo capital e juros remuneratórios, com a periodicidade acordada, como contraprestação pelo financiamento recebido. É nestes termos, e por estas razões, que as IPPs, não licenciadas pelo Banco de Moçambique (BdM), ao intermediarem operações de crédito, através do recebimento e remessa de prestações de crédito, violam o princípio da exclusividade, porquanto, executam operações material e substancialmente bancárias, reservadas as ICSF.
Tanto assim é, que atento a especificidade das operações bancárias, e a necessidade de salvaguardar que estas sejam executadas de forma profissional, o Governador do BdM, através do Aviso n.º 10/GBM/2020, de 31 de Dezembro, aprovou o Regulamento para o Exercício da Actividade de Agente Bancário, por via do qual, os Agentes Bancários, são autorizados a realizar operações de recebimento de reembolsos de créditos aprovados pela Instituição Bancária. Assim sendo, qualquer IPP que esteja a receber reembolsos de créditos em nome e benefício de Instituições Bancárias, sem que figure na qualidade de Agente Bancário, comete um acto ilegal, passível de sanção nos termos da Lei Bancária.
Nessas condições, estará o BdM em condições de exercer o poder de supervisão das operações de crédito em Moçambique, na sua total extensão?